Nome:

Email:

Mensagem:
Enviar

Notícias

Em razão da notória atuação dos nossos profissionais, bem como da especialidade nacionalmente reconhecida na área imobiliária, temos a honra de participar de diversos programas de televisão, rádio, jornais e revistas, o que muito nos orgulha e aumenta nossa responsabilidade !

10-05-2010

Rachkorsky na mídiaAs propostas de mudança do Anteprojeto do Código de Processo Civil e sua influência nas ações condominiais
Por Alexandre Augusto Ferreira Macedo Marques*

Veja a matéria no site da LicitaMais

Está em pleno andamento o trabalho da Comissão, encabeçada pelo Ministro do STJ, Luiz Fux, com a valiosa colaboração de grandes e renomados juristas, dentre eles: a relatora do projeto, Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Coelho e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro que estuda uma série de modificações a serem implementadas ao Código de Processo Civil (que data originalmente de janeiro de 1973, anteprojeto de Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça do Governo Médici, ou seja, auge da ditadura Militar), que trarão influência prática nas ações condominiais.

Hoje, as ações como funcionam, através do Rito Sumário (artigo 275, II, “b”), convertidas sistematicamente, pelo menos em São Paulo, ao rito Ordinário, ante a demora dos trâmites sumariais, em verdadeira inversão de papéis, tramitando o rito Ordinário mais rápido que o Sumário, privilegiando-se, hodiernamente, sem sombra de dúvida a segurança processual, porém, esbarrando de forma inexorável na demora do formalismo exarcebado, típico do livro dos Ritos.

Rememorando o Águia de Haia, em Oração aos Moços, vaticinava: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”.

Pior, o atual “ganha mais não leva”, encoraja o homem médio a enfrentar o Judiciário, sabedor, da possibilidade concreta de ver-se livre do cumprimento da obrigação ao qual foi condenado, pela prescrição ou decadência do direito. A chamada vitória de Pirro (General Romano, 318 a.C.-272 a.C.), aquela que, de tão sacrificada, de tão desgastada, de tão violentamente conquistada, praticamente não valeu a pena alcançar.

Existem ações de cobrança de despesas condominiais que tramitam por mais de 10 (dez) ou mesmo 15 (quinze) anos, face a infinidade de incidentes processuais, recursos, prazos, inventários, publicações, etc., a ponto de quando finalmente, chega-se ao trânsito em julgado da decisão judicial, o Requerido, não ser mais o mesmo, tendo o imóvel sido vendido, ou mesmo, haver o falecimento do devedor original.

Claro que a obrigação é “propter rem”, acompanha o bem e não a pessoa, porém, ainda assim, imoral que leve tanto tempo uma ação desta a tramitar, prejudicando a massa condominial infinitamente que vê-se compelida a “sustentar” o Condômino em mora, pelo tempo que perdurar a ação até ulterior pagamento da dívida.

O Anteprojeto atual, pretende, ainda que de forma tímida, segundo alguns, tornar mais célere a tramitação das ações, finalmente, adequando os processos ao moderno e necessário binômio, segurança-celeridade jurídica.

Dentre as modificações que afetaram diretamente as ações condominiais está a necessária fase conciliatória (artigo 331 do CPC), agora obrigatória e não mais facultativa, precedente a ação própria e principal, aliás, a exemplo, do que já era prática na Constituição Federal de 1824!

Acabará ainda com alguns recursos processuais, que se tem hoje, realmente, como meramente protelatórios como Agravos e Embargos, relegando os inconformismos ao final do processo, cabendo pesada multa pela propositura de recurso desnecessário, penalizando-se pecuniariamente o Autor de tal recurso, desta feita o titular da ação e não mais o Advogado em conjunto.

A citação e algumas intimações poderão ser feita pelo Advogado, através de formulários de “A.R.”, próprios, juntados posteriormente aos autos sob a fé do grau público da Advocacia.

A penhora “on-line” será praticada de forma menos tímida pelos Juízes, privilegiando-se, mais uma vez, a celeridade, com a devida segurança processual. Aqui cabe louvor ao legislador, mormente, quanto a penhora de imóveis feita de forma eletrônica. Isso tudo, coadunando de vez o processo eletrônico, que será de vez incorporado ao processo, às necessidades do jurisdicionado.

Mudança na contagem dos prazos processuais e uniformizando-se o prazo quinzenal, tornando menos confuso, logo, mais célere a adoção das práticas processuais necessárias. Os prazos, passarão a ser contados apenas em dias de semana, suprimindo-se feriados e finais de semana do cômputo final.

Por fim, ela destaca a relativização da coisa julgada, que causa muita incerteza e insegurança, quando seria possível simplesmente mudar os prazos da ação rescisória em caso de novos fatos.

Veja as mudanças já  aprovadas no Anteprojeto que agiram diretamente sobre as ações condominais:

— Adequação do Código de Processo Civil com a lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com as modernas tecnologias de comunicação e informação.

— Ampliação dos poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto. Em contrapartida será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se posicionar sem que haja prévia provocação destas.

— Obrigatoriedade da audiência de conciliação como passo inicial de qualquer lide. Assim se privilegiará o acordo entre as partes, considerado o melhor meio de solução dos conflitos. Chegando-se a um acordo, o processo é extinto logo no início, de forma rápida e eficaz.

— Possibilidade de comparecimento espontâneo de testemunha. A exceção será sua intimação por carta com aviso de recebimento.

— Inversão do ônus da prova, em beneficio da parte com direito a Justiça gratuita, devendo o Estado arcar com as despesas.

— Execução mais simples e rápida dos processos cíveis. A pessoa não apenas “ganha o processo”, mas também “leva o seu direito”. Para isso será aperfeiçoada e simplificada a “penhora online”, para que o credor receba com maior facilidade o que lhe couber.

— Diminuição da quantidade de recursos, inclusive restringindo as hipóteses de utilização destes, com a abolição dos Embargos Infringentes e do Agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única oportunidade de impugnação, quando da sentença final.

— Unificação dos prazos para a interposição de recursos em 15 dias, de forma a simplificar e uniformizar o sistema.

Outras mudanças, atinentes a processos, principalmente contra órgãos públicos, irão, em médio prazo, desafogar, um pouco o judiciário, fazendo, por via de consequência os processos condominiais tramitarem de forma mais célere.

Toda mudança é  lenta e gradual, porém, tratando-se de judiciário e da urgência das ações condominiais, face a premente fragilidade do condomínio em termos de receita arrecada junto aos demais comunheiros, qualquer mudança, por mínima que seja é bem vinda e necessária.

Lembrando por fim, que a melhor fórmula ainda é a conciliação pré-processual, levada a cabo pela equipe diretiva do condomínio, juntamente com os demais condôminos na busca de soluções não beligerantes e contenciosas para as questões do condomínio, sejam elas relacionadas a débitos condominiais, ligadas a infrações regimentais, garagens, vícios construtivos, etc.

No mais é torcer pelo melhor e que o legislador que no mais das vezes, também reside em condomínios, sensibilize-se ante a condição precária que muitos prédios vivem nos dias de hoje, como já viviam quando da instituição em 1973 do projeto original do Código.

*Alexandre Augusto Ferreira Macedo Marques é advogado do Rachkorsky Advogados Associados